DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO CARVALHO DE SOUZA contra decisão … — AREsp AREsp 2722550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO CARVALHO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime do artigo 180, "caput", do Código Penal, às penas de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 14 dias-multa, no mínimo legal.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO CARVALHO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1515344-73.2022.8.26.0228.
Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime do artigo 180, "caput", do Código Penal, às penas de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 14 dias-multa, no mínimo legal.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 157):
Receptação dolosa. Provas da autoria e materialidade bem definidas. Réu surpreendido em poder de um telefone celular roubado. Palavras dos policiais civis coerentes e seguras, dando conta da apreensão do bem em poder do acusado e de que ele admitiu ter adquirido o aparelho, roubado menos de um mês antes dos fatos. Prova hábil. Possibilidade plena de ciência prévia acerca da origem clandestina do bem. Impossibilidade de reconhecimento de mera culpa. Condenação de rigor. Penas bem dosadas. Substituição inviável. Regime semiaberto adequado, frente à reincidência. Apelo improvido.
No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68, todos do Código Penal. Requer a redução da pena-base fixada, a fixação do regime aberto para o desconto da pena corporal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (fls.172-182).
Apresentadas as contrarrazões (fls.189-199), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ. (fls. 198-199).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.655-666).
Contraminuta do Ministério Público local (fls.222-223).
O Ministério Público Federal, às fls. 236-238, opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recorrente sustenta que a valoração negativa da conduta social, com fundamento na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, configuraria bis in idem, por se tratar de circunstância que já é considerada para fins de análise dos antecedentes criminais ou da reincidência.
Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assim fundamentou a manutenção da valoração negativa da conduta social ( fls. 162/163):
As penas não comportam reparo.
A base foi majorada de 1/5, de maneira fundamentada, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/02/2016). Isso porque, ainda que o réu não seja reincidente específico, há exigência legal de que a medida seja "socialmente recomendada, em face da condenação anterior".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. ÓBICE. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. A reincidência do réu obsta a fixação do regime inicial aberto e também a substituição, eis que a medida não se mostra socialmente recomendável. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.074/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.