ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2722302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7779, 14920
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/11/2023.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2024.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANA RITA ANTUNES DA FONSECA, LUIZ ANTONIO TAVEIRA ANUDA em face de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ANA RITA ANTUNES DA FONSECA, LUIZ ANTONIO TAVEIRA ANUDA e por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Aquisição de unidade imobiliária. Instrumento de promessa de compra e venda. Atraso na entrega do bem. Relação jurídica consumerista. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré. Isso porque, como ressaltado pelo juízo sentenciante, o acervo probatório produzido nos autos revela inequívoca participação da primeira ré na prestação do serviço fornecido aos autores, utilizando o nome e sua reputação para conduzir em parceria, ou seja, de forma solidária, o
[trecho intermediário suprimido]
unidade imobiliária
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou as questões atinentes à alegações acima mencionadas.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto à matéria, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.