ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2722282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 4972, 9518, 9596, 6071, 10028
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE. THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.
2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023).
3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pela EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S.A. contra decisão de minha relatoria que determinou a distribuição do presente feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção (fls. 2.944-2.945).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.225):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicatas devidamente protestadas que correspondem à títulos executivos extrajudiciais. Inteligência do artigo 784, I, do CPC. Comprovada a prestação de serviços de segregação, armazenagem e entrega de contêineres pela exequente. Tarifa "THC2" devida. Legalidade da cobrança. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão preservada. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.273).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.961):
4. Na hipótese que deu origem ao aludido precedente, discutiu-se a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança de SSE (ou THC2, como também denominado naqueles autos). Portanto, discutiu-se, naquele julgamento, o mérito da cobrança de SSE.
5. Já a
[trecho intermediário suprimido]
a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016).
6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção.
7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a competência da Primeira Seção.
8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA.
(CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023.)
Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a distribuição do feito a um dos ministros que compõe a Primeira Seção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.