ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2722256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC .
1. Embargos de terceiro.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CAROLINE MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante, em face de FUMAGALLI & UNDERTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA..
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora realizada nos autos da ação de nº 0062257-82.2005.8.26.0100 sobre o veículo objeto da ação.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar os embargos de terceiro improcedentes, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Embargos de terceiro. Embargante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a propalada compra e venda do veículo automotor objeto da constrição. Ausência de indícios do alegado pagamento da elevada quantia de R$ 230.000,00. Art. 373, I do CPC, sendo contraditória, ademais, a informação de que não teria proviedenciado a transferência do automóvel para o seu nome em razão de dificuldades financeiras. Peculiaridades do caso concreto que apenas reforçam a tese de inexistência do negócio jurídico. Concilium fraudis que impede a aplicação da Súmula 375 do STJ.Recurso provido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação da Súmula 375/STJ e dos arts. 489, §1º, 926 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) foi comprovado que não havia qualquer notícia de impedimento ou restrição sobre o automóvel no instante em que a agravante o adquiriu, devendo-se garantir a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.