DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAROLINE MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA, co… — AREsp AREsp 2722256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAROLINE MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante, em face de FUMAGALLI & UNDERTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA..
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar os embargos de terceiro improcedentes, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Concilium fraudis que impede a aplicação da Súmula 375 do STJ.Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAROLINE MIGUEL GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante, em face de FUMAGALLI & UNDERTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA..
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar os embargos de terceiro improcedentes, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Embargos de terceiro. Embargante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a propalada compra e venda do veículo automotor objeto da constrição. Ausência de indícios do alegado pagamento da elevada quantia de R$ 230.000,00. Art. 373, I do CPC, sendo contraditória, ademais, a informação de que não teria proviedenciado a transferência do automóvel para o seu nome em razão de dificuldades financeiras. Peculiaridades do caso concreto que apenas reforçam a tese de inexistência do negócio jurídico. Concilium fraudis que impede a aplicação da Súmula 375 do STJ.Recurso provido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iv) incidência da Súmula 7 do STJ;
v) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o acórdão recorrido desconsiderou argumentos essenciais, notadamente no tocante à boa-fé na aquisição do veículo e à ausência de registros de penhora ou restrições no momento da compra;
ii) ao não reconhecer a boa-fé da agravante na aquisição do veículo, o TJ/SP decidiu de forma dissonante em relação à jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais estaduais, incorrendo em violação direta ao art. 926 do CPC;
iii) o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma jurídica aos fatos incontroversos, com análise de direito;
iv) a divergência jurisprudencial é patente e comprovada com clareza nos autos, evidenciando a necessidade de uniformização da jurisprudência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ;
ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 242) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.