ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2722091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVI DO.
1. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830, de 1980.
3. No caso, a execução permaneceu suspensa até 23/02/2016, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos à execução. Não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando foi requerido ato constritivo. Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos, não havendo prescrição intercorrente consumada.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DE LIZ e MARIA CLÁUDIA ARRUDA MORAIS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos autos da execução de crédito hipotecário ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A.
Consta dos autos que o feito executivo, originário do ano de 2005, teve reconhecida a prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação processual por mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entretanto, deu provimento à apelação interposta pelo exequente, afastando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional não teve início, por não ter havido suspensão do feito em
[trecho intermediário suprimido]
até 23/02/2016, data em que transitou em julgado a decisão que extinguiu os embargos à execução.
A partir de então, não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando requereu a conversão do arresto em penhora.
Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos.
Dessa forma, embora se verifique certa inércia processual por parte do exequente, não transcorreu o prazo completo capaz de fulminar a pretensão executiva, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente consumada até o momento da prática do ato constritivo, aplicando-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a orientação consolidada desta Corte.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.