DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2721944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante aponta a violação dos arts.
- 33, § 4º, e 44 da Lei n.11.343/2006 e dos arts.
- 33 e 59 do Código Penal, requerendo a modulação de fração relativa à causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e não justifica a fração aplicada (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501322-73.2023.8.26.0616 (fls. 254/270).
No recurso especial, o agravante aponta a violação dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n.11.343/2006 e dos arts. 33 e 59 do Código Penal, requerendo a modulação de fração relativa à causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e não justifica a fração aplicada (fls. 281/289).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 294/297), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls. 300/302).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 332/333).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF ao caso.
Ao tratar dos temas, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 263/264 - grifo nosso):
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No primeiro momento, a pena-base foi fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do crime, "em especial a variedade e a nocividade das drogas apreendidas (crack) cujos danos causados à saúde dos usuários são extremamente graves. Nesse ponto cumpre destacar que a natureza da droga não é ínsita ao próprio tipo penal, já que a própria lei prevê que deverá ser avaliada a natureza da droga para estabelecer a pena-base, justificando-se o aumento quando se tratar de droga mais nociva à saúde humana. No caso vertente, o aumento da pena-base justifica- se à luz da nocividade dos entorpecentes comercializados pelo acusado, os quais possuem alto grau de lesividade e de pendência aos seus usuários
No segundo momento, em razão da confissão e da menoridade relativa do apelante (nascimento: 16/01/2004 fls. 26/30), a sanção tornou ao mínimo legal, registrando-se que, inobstante a presença de duas atenuantes, não há como reduzi-la aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
..
No terceiro momento incidiu a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no coeficiente de 1/3 (um terço), tendo o d. Magistrado consignado a impossibilidade de maior diminuição, "em razão da nocividade das drogas e da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas em seu poder (aproximadamente 200g), não sendo cabível, portanto, a redução além do quanto já exposto" (sic), no entanto, os fundamentos da "nocividade" e
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade, incidindo especialmente, a Súmula 283/STF.
Destarte, há de se reconhecer, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, no sentido de que a modificação da decisão disposta no acórdão atacado ensejaria o revolvimento fático-probatóri, e o óbice da Súmula 283/STF, sendo inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, também aplicado, por analogia, em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publiqu e-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (84,45 G DE MACONHA, 54,08 G DE COCAÍNA, 49,32 G DE CRACK E 5 INVÓLUCROS DE HAXIXE). PLEITO PARA MODULAÇÃO DE FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA TERCEIRA FASE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.