DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAIR GOM… — AREsp AREsp 2721752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAIR GOMES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32), (R Esp 1105442/RJ, Rel.
- Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, D Je 22/02/2011).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAIR GOMES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 199):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32), (R Esp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, D Je 22/02/2011). Este prazo é contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição até o ajuizamento da execução fiscal da dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias (se esta ocorrer antes de findo aquele prazo), interrompendo-se com o despacho judicial que ordenar a citação do executado. 2. No caso em tela, verifica-se que o vencimento do crédito ocorreu em 07/07/2006, tendo o prazo prescricional iniciado no dia 08/07/2006. Com a inscrição da dívida no dia 30/11/2009 houve a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30/05/2010, reiniciando-se o prazo prescricional em 31/05/2010. Portanto, tendo o exequente ajuizado a ação em 29/09/2011, estava dentro do prazo quinquenal, Portanto, não há assim não houve a transcrição do prazo prescricional disposto no Decreto nº 20.910/1932. que falar em ocorrência da prescrição quinquenal para o ajuizamento do feito executivo. 3. Cumpre ressaltar que: "Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830 /80, ou seja, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição (STJ, 2.ª Turma, AgInt. no AREsp nº conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal" 979.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 22/08/2017)". 4. Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do E. STJ, mas sim no Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Incide ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.