DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROGERIO … — AREsp AREsp 2721730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROGERIO PEREIRA SANTIAGO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
- A sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROGERIO PEREIRA SANTIAGO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 547/548):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares e a sua reintegração para fins de reforma ou a manutenção como adido para tratamento médico, além da isenção do IRPF.
3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
6. O militar
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.
5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.533.083/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Mantida a improcedência do pedido autoral, fica prejudicada a apreciação dos demais aspectos da insurgência recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.