ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2721650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESVIO DE VALORES DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.13024., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESVIO DE VALORES DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FAC-SÍMILE ILEGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. LEI Nº 9.800/1999. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição de pagamento - consistente no desvio de repasses de vendas por um período de quatro anos - e os danos materiais e morais sofridos pela empresa credora, bem como a reinterpretação do alcance da condenação para delimitar a extensão dos prejuízos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em situações excepcionais, a condenação por danos morais à pessoa jurídica, quando houver ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado. Aferir se a conduta ilícita causou tal abalo, no caso, é questão de fato, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/1999 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela qualidade, fidelidade e legibilidade do material transmitido por sistema de transmissão de dados e imagens, como o fac-símile, é exclusiva da parte que se utiliza do sistema, não sendo possível conhecer de recurso cuja petição se mostra ilegível.
4. Não há que se falar em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CIELO S.A.
[trecho intermediário suprimido]
1.011.274/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2008)
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. FAX INCOMPLETO.
NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FALTA DE ATAQUE. SÚMULA 182. PEDIDO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ.
..
2. Não se conhece de recurso interposto por fac símile incompleto ou ilegível, inda que o original seja protocolizado no prazo da Lei 9.800/99.
..
(AgRg na SLS 799/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 07/08/2008)
Os precedentes citados pela agravante, que afastam a intempestividade em caso de falha operacional do Tribunal, não se aplicam à hipótese, pois a decisão de origem não tratou de falha na recepção, mas da ilegibilidade do documento transmitido. A distinção pretendida não afasta a responsabilidade da parte pela clareza da peça enviada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.