DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MENDES DE LIMA contra a decisão … — AREsp AREsp 2721553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MENDES DE LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- A decisão agravada consignou que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão impugnado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, para que se pudesse aferir a tese de absolvição por crime de roubo na revisão criminal, acerca do procedimento de reconhecimento pessoal/fotográfico realizado sem nenhuma formalidade legal.
- Em suas razões recursais, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO MENDES DE LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
A decisão agravada consignou que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão impugnado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, para que se pudesse aferir a tese de absolvição por crime de roubo na revisão criminal, acerca do procedimento de reconhecimento pessoal/fotográfico realizado sem nenhuma formalidade legal.
Em suas razões recursais, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 287-294), sustentando que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os fatos controvertidos estão expressamente delineados no acórdão recorrido.
Para tanto, invoca o precedente REsp n. 878.334/DF, segundo o qual "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento".
Alega violação dos arts. 155, 226, 386, V e VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação fundamentou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais.
Ademais, a parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera que o reconhecimento fotográfico extrajudicial, sem contraditório, não pode fundamentar condenação criminal.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual pugnando pelo desprovimento (fls. 298-299).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso deveria ser admitido para viabilizar o trâmite do recurso especial, cuja pretensão de mérito deveria, igualmente, ser acolhida (fls. 309-312).
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação do agravante transitou em julgado em 2018, ou seja, antes da alteração jurisprudencial ocorrida no julgamento do HC n. 598.886/SC (DJe de 18/12/2020), no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmou nova orientação sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para validade do
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 30/7/2019 (fl. 33), antes, portanto, do julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020), de modo que não há como se reconhecer a apontada violação aos arts. 155 e 226 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Assim, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorreu antes da alteração jurisprudencial que fixou o novo entendimento desta Corte Superior acerca dos requisitos para a validade do reconhecimento, não há como acolher a pretensão recursal, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.