DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ESTEVAM DE SENA contra decisão q… — AREsp AREsp 2721516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ESTEVAM DE SENA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ESTEVAM DE SENA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 2135-2143).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 2145-2158).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante a intempestividade (fls. 2266-2280), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2390-2408).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, feita pelo tribunal de origem com base no óbice da Súmula n. 7, STJ.
A peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova.
O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer impugnação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a fazer alegações genéricas ou que não dialogam com a decisão do tribunal de origem.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.