DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DIEGO BARBOSA REINALDO contra deci… — AREsp AREsp 2721516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DIEGO BARBOSA REINALDO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DIEGO BARBOSA REINALDO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 25 dias-multa.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 2135-2143).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 2187-2194).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante a intempestividade (fls. 2266-2280), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2390-2408).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, feita pelo tribunal de origem com base na ausência de tempestividade recursal.
A peça de agravo apresenta apenas fundamentação sobre tema diverso, nada aduzindo sobre a intempestividade, reiterando as razões do recurso especial.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.