DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA — AREsp AREsp 2721477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 222-226): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AGRAVADO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 222-226):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. RECURSOS INTERPOSTOS PELA EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AGRAVADO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA A RESPEITO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 230-248), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou a Lei n. 9.656/1998; o artigo 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019; e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Defende a legalidade de sua conduta, afirmando que é indispensável a prévia autorização da operadora para realização de procedimentos por prestadores credenciados, inclusive em alegadas situações de urgência, sob pena de afronta às regras contratuais e à autonomia da vontade. Sustenta que, quanto aos beneficiários citados, houve execução de procedimentos distintos dos previamente autorizados ou fora das normas de faturamento contratadas, o que afastaria a cobrança e a aplicação de cláusula penal, apontando, por conseguinte, a violação da Lei 9.656/1998. As decisões judiciais que ampliam coberturas e impõem pagamentos em hipóteses não previstas contratualmente causam desequilíbrio econômico-financeiro às operadoras, em afronta ao artigo 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019 e ao princípio da legalidade objeto do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 267-280), na qual a parte recorrida aduz a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e pretensão de reexame fático-probatório, além de apontar coisa julgada e ausência de interesse recursal.
A não
[trecho intermediário suprimido]
não comporta provimento o recurso, devendo ser mantida incólume a r. decisão impugnada" (e-STJ, fls. 225).
A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à impossibilidade de rediscussão das questões acobertadas pela coisa julgada material e à ausência de excesso na execução demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação da Lei n. 9.656/1998 e do artigo 2º, inciso III, da Lei n. 13.874/2019.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.