DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL GONCALVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2721201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL GONCALVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I Código Penal (roubo), à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3521, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL GONCALVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0022461-16.2019.8.11.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I Código Penal (roubo), à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 350).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação foi provido para condenar também pelo crime de corrupção de menores (fl. 511/523). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL - NOMEAÇÃO - DEFESA PREJUDICADA -AD HOC INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA NO JULGAMENTO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - RELATOS DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - ACERVO PROBATÓRIO FARTO - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE POR DOCUMENTOS HÁBEIS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Para o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal exige-se a efetiva demonstração do prejuízo causado à parte ( ),pas de nullité sans grief sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 do CPP. Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial as declarações da vítima e o depoimento do policial em juízo, não deixam dúvidas da autoria delitiva. Nos termos da súmula nº 500 do STJ, o crime do art. 244-B do ECA detém natureza formal, de modo que para sua consumação não é necessário que haja prova da efetiva corrupção do menor, basta a comprovação, apenas, de que o ato ilícito foi cometido na companhia do adolescente." (fl. 538)
Em sede de recurso especial (fls. 561/581), a defesa apontou violação ao art. 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/1994, ao art. 265, §§ 1º e 2º, e ao art. 563, do CPP, porque o TJ teria mantido a condenação sem reconhecer a nulidade por deficiência na defesa realizada por advogado dativo.
Requer a nulidade da sentença.
Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e , com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.