ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2721185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DO CÁLCULOS ATUALIZADOS APRESENTADOS NOS AUTOS - HOMOLOGAÇÃO - PRECLUSÃO PARA APONTAR ERRO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADOTADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ITACIR FERNANDES SEBBEN contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DO CÁLCULOS ATUALIZADOS APRESENTADOS NOS AUTOS - HOMOLOGAÇÃO - PRECLUSÃO PARA APONTAR ERRO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADOTADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 68).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 117/119).
No recurso especial (e-STJ fls. 122/133), a parte recorrente alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, 507, 803, I, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: i) omissão na decisão recorrida quanto à impugnação da parte recorrente relativa aos cálculos apresentados pelo recorrido; e ii) a possibilidade de rediscussão dos valores fixados no processo executivo sob alegação de excesso de execução.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 147/187), o recurso
[trecho intermediário suprimido]
que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.
4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.