ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2721141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, D Je ).27/10/2015 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos E Dcl no AR Esp 651689 / RJ , Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 28/03/2017 , DJe 05/04/2017)). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3533, 3431, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrente foi pronunciado em processo que apura os crimes de homicídio qualificado, estelionato e falsidade ideológica. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2024; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de09/06/2015 ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes" (E Dcl no AgRg nos ER Esp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, D Je ).27/10/2015 Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos E Dcl no AR Esp 651689 / RJ , Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 28/03/2017 , DJe 05/04/2017)). (destaquei).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.