ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2720910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO STF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
3. Não compete a esta Corte conhecer de dissídio jurisprudencial com acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) porque sua competência, conforme estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal, limita-se ao julgamento de recursos especiais que envolvam interpretação divergente de lei federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILLAMA FERNANDES DE ANDRADE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (fls. 800/802).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega:
(i) que apontou a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a ofensa aos arts. 7º, VI, e 37, XV, e 142 (Emenda Constitucional 77), da Constituição Federal (CF);
(ii) que demonstrou a divergência jurisprudencial ao apontar julgados que interpretam o art. 489, § 1º, do CPC;
(iii) que a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável, pois os paradigmas não são do mesmo Tribunal de origem;
(iv) que não incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a fundamentação foi clara e precisa.
Repete os
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"), a parte recorrente deve demonstrar que o recurso, fundado na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não apontou como paradigma do dissídio jurisprudencial acórdão proferido pelo próprio Tribunal de origem, ônus não cumprido no presente caso.
Não compete a esta Corte conhecer de dissídio jurisprudencial com acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) porque sua competência, conforme estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal, limita-se ao julgamento de recursos especiais que envolvam interpretação divergente de lei federal. O STF, por sua vez, é responsável por interpretar a Constituição da República e decidir sobre questões constitucionais. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não tem jurisdição para revisar ou confrontar decisões do STF, pois as competências de ambos os tribunais não se confundem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.