DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2720899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Compradora que alega ter ocorrido falsa declaração por parte dos vendedores, pois o principal cliente, correspondente a 15% do faturamento da empresa negociada, teria participação reduzida, ocasionando diminuição no faturamento do exercício seguinte.
- Alegação de que a principal cliente da sociedade negociada nada adquirira no exercício de 2015 não pode ser determinante para a redução do faturamento.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 9622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.634-1.636).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.578):
Ação indenizatória. Aquisição de quotas de sociedade empresária. Compradora que alega ter ocorrido falsa declaração por parte dos vendedores, pois o principal cliente, correspondente a 15% do faturamento da empresa negociada, teria participação reduzida, ocasionando diminuição no faturamento do exercício seguinte. Inadmissibilidade. Alegação de que a principal cliente da sociedade negociada nada adquirira no exercício de 2015 não pode ser determinante para a redução do faturamento. Isso porque, no ano de 2013, adquiriu produtos correspondentes a 4% do faturamento da autora, enquanto no exercício de 2014, correspondeu a 6% do faturamento respectivo. A pretensão da autora para que outras empresas tivessem vinculação com a suposta principal cliente não pode sobressair. Amplitude pleiteada não tem suporte legal. Prova técnica observou pormenorizadamente os quesitos pertinentes. Pretensão da apelante, após os esclarecimentos prestados pela perita, demonstra mero inconformismo, e nada além disso. Devido processo legal levado em consideração. Sentença que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.600-1.603).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.606-1.615), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "não houve pronunciamento sobre a perda do cliente Tecnokoll pela Quartzobrás ser fato incontroverso, ou seja, que independe da produção de prova" (fl. 1.610);
(b) art. 374, II, do CPC, "ao manter a sentença sob o argumento de que não teria identificado nos autos prova do fato constitutivo do direito da Recorrente, quando a perda do cliente Tecnokoll é fato incontroverso, que independe de produção de qualquer prova" (fl. 1.610); e
(c) arts. 369, 373, I, e 380, II, do CPC, "ao manter a restrição ao escopo da prova e concluir que não restou comprovado que a Tecnokoll seria cliente expressiva aponto de impactar negativamente o valor do negócio, impondo flagrante prejuízo ao direito de ampla defesa da Recorrente e à busca da verdade real" (fl. 1.610).
No agravo (fls. 1.639-1.648), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
proporcionado redução do lucro líquido da Quartzobrás no exercício de 2015, o que é suficiente para a improcedência da ação. O laudo pericial se apresenta completo e suficiente para disponibilizar o necessário na entrega da prestação jurisdicional no mérito, uma vez que a inicial, item 37, pág. 10, tem como suporte para a pretensa indenização a perda da cliente Tecnokoll" (fl. 1.588).
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a existência de violação dos arts. 369, 373, I, 374, II, e 380 do CPC implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.