DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A — AREsp AREsp 2720685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS EM SAO PAULO-SP, porquanto o ato coator consiste na retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras pela instituição responsável. - O magistrado de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido.
- Dessa forma, não poderia ter ratificado a liminar anteriormente deferida, à vista da perda da eficácia operada pelo julgado, mesmo existente o fundamento de que sua cassação poderia causar a insegurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 214/221):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE IRPJ RETIDO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS EM SAO PAULO-SP, porquanto o ato coator consiste na retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras pela instituição responsável.
- O magistrado de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido. Dessa forma, não poderia ter ratificado a liminar anteriormente deferida, à vista da perda da eficácia operada pelo julgado, mesmo existente o fundamento de que sua cassação poderia causar a insegurança jurídica. Referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é descabida, em sede de mandado de segurança, a convalidação da compensação realizada na esfera administrativa.
- Estabelecida a impossibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira, resta prejudicada a análise da questão referente à ausência de prova da impossibilidade de utilização do crédito-prêmio do IPI na compensação do tributo devido em operações do mercado interno (ei nº 9.363/96, art. 4º) e da entrega do demonstrativo do
crédito presumido (IN SRF nº 210/2002, art. 14, §4º).
- Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação e remessa oficial providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 261/268).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de vício de omissão no acórdão recorrido relativo à sua pretensão, que diz respeito à possibilidade de pleitear administrativamente a compensação tributária. Nesse sentido, afirma não ter havido a análise dos argumentos capazes de refutar a aplicação da Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais deixam evidente que a empresa impetrante "não busca convalidar compensações tributárias na via mandamental, mas tão somente assegurar o direito à compensação, que será
[trecho intermediário suprimido]
que seja sanada a omissão quanto ao objeto da demanda, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 460/STJ ao caso.
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É evidente a necessidade de adstrição, considerando-se que o Colegiado a quo ateve-se tão somente à situação processual e fática ensejada pelo deferimento de medida liminar, sem considerar o pedido e a causa de pedir, além de não levar em conta a dialeticidade entre os termos da decisão de primeiro grau e os do recurso de apelação.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.