DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2720603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão que deu início ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$5.000,00.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10686, 9098, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 98):
EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deu início ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$5.000,00. Inconformismo. Descabimento. Decisão meramente ordinatória. Ausência de conteúdo decisório. Despacho que não desafia recurso. Art. 1.001 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência e astreintes já ratificadas em outros recursos de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134-137).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 369 e 537, § 1º, I, II e § 3º do CPC.
Sustenta, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado e que o valor das astreintes é desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 140).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 141-142), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 163-169).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, limitou-se a consignar que "considerando que a r. decisão agravada não possui conteúdo decisório, de rigor o não conhecimento do recurso" (fl. 101), sem analisar, sequer implicitamente, os arts. 369 e 537, § 1º, I, II e § 3º do CPC.
Destaca-se que os embargos de declaração opostos pela NOTRE DAME (fls. 126-131) não suscitaram a discussão dos artigos de lei mencionados.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão,
[trecho intermediário suprimido]
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.