DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2720562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por MOPP MULTSERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 585 e-STJ): AÇÃO REGRESSIVA - Ação regressiva de condenação subsidiária desembolsada em reclamação trabalhista - Encargos trabalhistas devidos pela empregadora terceirizada - Exegese do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Direito da Administração ao reembolso - Crédito extraconcursal - Sentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da recuperação judicial da devedora originária - Apelação não provida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 10439, 10433, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MOPP MULTSERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 585 e-STJ):
AÇÃO REGRESSIVA - Ação regressiva de condenação subsidiária desembolsada em reclamação trabalhista - Encargos trabalhistas devidos pela empregadora terceirizada - Exegese do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Direito da Administração ao reembolso - Crédito extraconcursal - Sentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da recuperação judicial da devedora originária - Apelação não provida.
Em face da decisão proferida no AREsp n. 2.271.812-SP, por este signatário, o Tribunal de origem realizou novo julgamento dos embargos declaração, em acórdão assim ementado (fls. 751 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição fundada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Alegação de obscuridade - Alegação de contradição - Alegação de omissão - Caráter infringente - Prequestionamento - Reconhecimento dos reclamos e consequente integração do julgado - Acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para esclarecimentos que constarão no corpo do acórdão.
AÇÃO REGRESSIVA - Ação regressiva de condenação subsidiária desembolsada em reclamação trabalhista - Encargos trabalhistas devidos pela empregadora terceirizada - Exegese do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Direito da Administração ao reembolso - Crédito extraconcursal - Aplicação do Tema nª 1.051 do Superior Tribunal de Justiça - Apelação da requerida não provida.
Em suas razões de recurso especial (fls. 758-863 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 47, 49, 59 da Lei n. 11.105/2005; 346, III, e 349 do Código Civil, sustentando, em suma, que tanto o contrato de trabalho quanto os valores pleiteados na inicial são datados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, impondo-se a sua classificação como crédito concursal.
Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 866-877 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 878-880 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os
[trecho intermediário suprimido]
do pedido.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, deve ser acolhida a pretensão recursal, para reconhecer a submissão do crédito discutido à recuperação judicial, em razão de sua natureza concursal.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: AREsp 2.594.495-SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 11/03/2025; e AREsp 2.596.869-SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJEN 06/12/2024.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a submissão dos créditos objeto da presente demanda aos efeitos da recuperação judicial.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.