DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMONE MARIN HIDRIKSON E OUTRO contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2720473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMONE MARIN HIDRIKSON E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 1102): APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Credor fiduciário que utilizou todos os meios ordinários para dar ciência à devedora da sua constituição em mora - Devedora que reconhece a existência da dívida, mas não acenou com a purgação da mora.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte agravante para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SIMONE MARIN HIDRIKSON E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1102):
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Credor fiduciário que utilizou todos os meios ordinários para dar ciência à devedora da sua constituição em mora - Devedora que reconhece a existência da dívida, mas não acenou com a purgação da mora. Consolidação da propriedade do bem em nome da credora. Leilões negativos. Pleito de recebimento da diferença entre o valor pago o valor de avaliação do imóvel. Descabimento. Aplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei Federal 9.514/97. Tarifa de avaliação de garantia que possuiu expressa previsão contratual. Prestação dos serviços demonstrada. Validade da contratação do seguro habitacional. Ausência de abusividade nas cláusulas de amortização dos juros (mensal e anual). Improcedência da demanda. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1130-1134).
Nas razões recursais (fls. 1137-1158), os recorrentes alegaram, em suma, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentaram que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por cobrança de valores indevidos, questão que, segundo afirmam, foi comprovada por laudo pericial. Apontaram, ainda, erro material e má valoração da prova, pois o julgado teria se baseado no parecer do assistente técnico da parte adversa como se fosse o laudo pericial oficial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1176-1187).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1188-1189), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1192-1223).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1245- 1253).
O Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 1254).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A Corte de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte agravante, concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
4. Ainda que superado o óbice da súmula 7/STJ, o escorreito exame da res in iudicium deducta imporia a análise de conteúdo de ato normativo de natureza local (Lei Complementar nº 76/93 - Estatuto da Polícia Civil), utilizada pela Corte de origem como paradigma analógico a garantir o direito pleiteado, situação que esbarra no óbice contido na súmula 280/STF.
5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp 499.498/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte agravante para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.