DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2720319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls.
- 307/309 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 228/234 e-STJ, proferido pelo Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Opostos embargos declaratórios (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 10290
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 307/309 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 228/234 e-STJ, proferido pelo Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÓDULO DE C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A . L A U D O P E R I C I A L APRESENTADO POR EXPERT DESIGNADO PELO JUÍZO. I M P U G N A Ç Õ E S A O E X A M E N Ã O E N F R E N T A D A S . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA P E R I C I A L D A D A A T E C N I C I D A D E C O N T Á B I L D A S IMPUGNAÇÕES. DECISÃO CASSADA. O art. 480 do Estatuto Processual Civil estabelece que ""o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida"". Ante a existência de dúvidas decorrentes das impugnações técnicas feitas pelas partes e em busca da verdade real - para dar efetividade à prestação jurisdicional - necessário o esclarecimento dos pontos obscuros do exame contábil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Opostos embargos declaratórios (fls. 243/247 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 252/253 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 276/287 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios.
Sem contrarrazões (fl. 302 e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 307/309 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando ausência de vícios no acórdão recorrido, insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 313/323 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Sem contraminuta (fl. 333 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.
Alegou a parte recorrente que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente.
Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.