DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2719916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9623
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 345-346):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC/2015, considerando que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e adequada à controvérsia. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos do recurso e a necessidade de sua apreciação pelo STJ. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, ensejando violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se as razões do agravo interno impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, abordando a possibilidade de sigilo das provas estratégicas da empresa, com vista apenas ao magistrado e ao perito judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não há, portanto, omissão ou ausência de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte, não estando obrigado a rebater todos os argumentos invocados.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 393-402).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porque não examinadas dvidamente todas as teses defensivas, restando afrontado o princípio das motivações das decisões judiciais.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.