ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2719746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento defensivo de concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento defensivo de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, pois o pedido de habeas corpus de ofício deixa de justificar-se sem flagrante ilegalidade que dispense reexame de provas.
4. Os questionamentos do recorrente são de mérito, relacionados ao contexto fático-probatório, sem demonstração de colisão com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, não havendo omissão a ser sanada quando não demonstrada flagrante ilegalidade que dispense reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EDMILSON APARECIDO ALMEIDA contra decisão proferida pela Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1335-1342).
A parte embargante requer a supressão dos vícios alegados para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada (e-STJ fls. 1347-1352).
As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado (e-STJ fls. 1359-1361).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
defensivas em reexame de provas e não conseguiu indicar como a conclusão das instâncias inferiores contraria o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não há que se falar em concessão da ordem de ofício, que ocorre em situações que a ilegalidade é flagrante, não demandando o reexame das provas. Se há necessidade de reapreciar as provas para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, por certo não há ilegalidade de plano a ser reconhecida de ofício.
Os questionamentos formulados pelo recorrente no recurso especial são essencialmente de mérito, relacionados ao contexto fático-probatório (provas insuficientes para a condenação e justificativa "rasa" para a elevação da pena base pelas consequências do crime), inexistindo demonstração de colidência com a jurisprudência desta Corte.
Por todo o exposto, descaracteriza-se omissão no acórdão recorrido, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.