DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DE JESUS NEVES e MARCOS SILVA BAR… — AREsp AREsp 2719704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DE JESUS NEVES e MARCOS SILVA BARBOSA (fls.
- 1.758-1.770) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- O aresto combatido afastou a alegação de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art.
- 226, ao fundamento de que "Conforme bem pontuou o Juízo de primeiro grau, quando da decisão ora recorrida, diante do vasto acervo probatório, a sentença não foi fundamentada exclusivamente nesta prova.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3585, 3664, 10621, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DE JESUS NEVES e MARCOS SILVA BARBOSA (fls. 1.758-1.770) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.690-1.721):
Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmarem as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
..
O aresto combatido afastou a alegação de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226, ao fundamento de que "Conforme bem pontuou o Juízo de primeiro grau, quando da decisão ora recorrida, diante do vasto acervo probatório, a sentença não foi fundamentada exclusivamente nesta prova. Para além disso, eventuais irregularidades na fase inquisitorial não são aptas a contaminar a ação penal."
Forçoso, pois, concluir que o acórdão recorrido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:
SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido. Sustenta que: " .. quando não restar cabalmente comprovada a autoria do fato delitivo, o juiz deverá absolver o réu, em homenagem ao principio in dúbio pro reo" (fl. 1762).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1804-1810).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1836):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo absolvição dos
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao r elator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.