DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS HENRIQUE FRANCISCO DE BARROS contra… — AREsp AREsp 2719480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS HENRIQUE FRANCISCO DE BARROS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 496-497): Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação.
- Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça : ..
- Outrossim, a insurgência foi intentada sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados os argumentos do aresto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS HENRIQUE FRANCISCO DE BARROS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 496-497):
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça :
..
Outrossim, a insurgência foi intentada sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :
(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo (fl. 503):
Em suma a questão federal foi devida prequestionada, tendo sido expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na súmula nº 07 desta Egrégia Corte.
Alega que o recurso especial não foi fundamentado em violação à Constituição Federal.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à inexistência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, especialmente diante da apreensão de pequena quantidade de maconha (14,59 g), sem outros apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.
Sustenta, assim, que a conduta deve ser desclassificada para a do art. 28 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
do réu foram identificadas conversas que comprovam a venda de entorpecentes.
4. Havendo fundamentação idônea do Tribunal de origem para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Portanto, a apreciação do mérito já ultimada e transitada em julgado impede, em qualquer caso, a adoção de outro entendimento para o mesmo caso nesta Corte Superior.
Registro, por fim, que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.