DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAGA CABELEIREIROS LTDA — AREsp AREsp 2719330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAGA CABELEIREIROS LTDA. e ZILMA DE GODOI BRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.350 ): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRAGA CABELEIREIROS LTDA. e ZILMA DE GODOI BRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.350 ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO AFASTADA. DEMANDA JUDICIAL QUE CONSTITUI MEIO ADEQUADO, NECESSÁRIO E ÚTIL PARA OBTER A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE É AFERIDA EM ESTADO DE ASSERÇÃO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS AFIRMAÇÕES DA PARTE RECORRENTE, SEM EXAME APROFUNDADO DE TESES E PROVAS. AUTORES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL COM A CONCRETA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. CÁLCULO APRESENTADO QUE DISCRIMINAVA OS VALORES DOS LOCATÍCIOS ANTERIORES À SETEMBRO/2020. CORRETA ANÁLISE DO PONTO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que "ao tempo em que a exordial e a Notificação Extrajudicial limitaram-se a cobrança dos alugueres vencidos a partir de setembro/2020, a planilha de demonstrativo apresentou valores vencidos desde janeiro/2020, considerados válidos pelas decisões recorridas, onde permaneceu, nesse ponto, a omissão prejudicial apontada". Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 408-411).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-416), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 433-439).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a omissão "no tocante a preliminar de carência da ação diante da extrapolação dos limites
[trecho intermediário suprimido]
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença. 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.