ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2719292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO DETERMINADO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber embargos de declaração com nítido caráter infringente como agravo interno, em homenagem à economia processual.
2. Juízo de retratação exercido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez demonstrado que o recurso especial impugnou o fundamento central do acórdão estadual.
3. Controvérsia centrada na exigibilidade de título executivo extrajudicial consistente em contrato de permuta com obrigação de fazer desprovida de prazo determinado para aprovação de projeto e construção de empreendimento imobiliário.
4. O Tribunal de origem concluiu, mediante análise do contexto fático e das cláusulas contratuais, que a complexidade da obrigação pactuada e a ausência de termo certo exigem prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, não bastando a constituição em mora por notificação extrajudicial.
5. Reversão do entendimento para reconhecer a exigibilidade do título demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial.
6. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. (GERIVÁ e COPEN) contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo (e-STJ, fls. 765 a 768).
A decisão aplicou a Súmula nº 284 do STF, por entender que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos
[trecho intermediário suprimido]
fático da lide e da avença celebrada entre as partes. Para reverter tal entendimento e reconhecer a exigibilidade do título, seria necessário reexaminar os fatos da causa e interpretar as cláusulas do contrato, a fim de aferir se a simples notificação extrajudicial seria suficiente para caracterizar o inadimplemento, considerando a natureza complexa da obrigação e as circunstâncias que envolveram a demora na aprovação do projeto. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Dessa forma, a pretensão recursal não visa a conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim a reexaminar a premissa fática estabelecida na origem de que a aferição do inadimplemento, no caso concreto, demanda dilação probatória, o que afasta a adequação da via executiva.
Nessas condições, recebo os embargos de declaração como agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.