DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ ALVARIM RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2719134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ ALVARIM RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal não importava reintegração do trabalhador no cargo anteriormente ocupado, mas apenas a sua readmissão, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.
- A norma legal é explícita em dispor que a anistia não tinha efeitos retroativos, só gerava efeitos a partir do efetivo retorno à atividade.
- O cômputo de período ficto constitui conduta vedada pelo artigo 201, § 14, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.517.256/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ ALVARIM RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 371):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal não importava reintegração do trabalhador no cargo anteriormente ocupado, mas apenas a sua readmissão, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. A norma legal é explícita em dispor que a anistia não tinha efeitos retroativos, só gerava efeitos a partir do efetivo retorno à atividade.
2. O cômputo de período ficto constitui conduta vedada pelo artigo 201, § 14, da Constituição Federal.
3. Não é possível apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e à respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91.
3. Revogação de tutela antecipada. Devolução das quantias pagas por força da decisão provisória a ser liquidada após o trânsito em julgado.
4. Apelação provida.
No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 1º, I, II e III, 6º da Lei n. 8.878/1994, além das Leis n. 10.790/2003, 11.282/2006 e 11.907/2009, ao argumento de que houve interpretação restritiva da referida norma, penalizando-o ao não reconhecer o tempo de afastamento como tempo de contribuição.
Segundo aduziu, a lei não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado como tempo de contribuição, sendo lícita sua averbação do período de 26/6/1991 a 2/12/2003, para fins de aposentadoria por tempo de serviço (e-STJ fls. 386/387).
Ressaltou: "As verbas recebidas pelo Recorrente como dito alhures são verbas alimentares, não há repetição de indébito para verbas alimentares, esta verba recebida foi gasta na mantença do Recorrente, os valores foram recebido de boa fé" (e-STJ fl. 391).
Argumentou, ainda, que o cômputo de período ficto, vedado pelo art. 201, § 14, da CF/1988, não abrange seu pedido, pois o pedido administrativo ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (fls. 389).
Postulou, ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados ou a não devolução dos valores recebidos de boa fé
[trecho intermediário suprimido]
e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ. .. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.517.256/RJ, Rel. Ministro HERM AN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.