DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RYLK DA SILVA SANTOS contra a decisão do… — AREsp AREsp 2719122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RYLK DA SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o reexame de prova e sim a reapreciação de questões atinentes à inaptidão da fundamentação utilizada para a tipificação da conduta como posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art.
- 10.826/2003, por falta de perícia na arma apreendida.
Resultado indicado
Parecer pelo provimento do agravo que, convertido em recurso especial, merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RYLK DA SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o reexame de prova e sim a reapreciação de questões atinentes à inaptidão da fundamentação utilizada para a tipificação da conduta como posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por falta de perícia na arma apreendida.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 373-375).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 393):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO. ART. 16, § 1º. IV DA LEI 10.826/03. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. OMISSÃO. MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O julgado atacado abordou o tema da desnecessidade de realização de perícia sob o prisma da prescindibilidade de comprovação da potencialidade lesiva do artefato para a tipificação da conduta. Ocorre que a defesa pontuou a questão em seu recurso de apelação acerca necessidade de perícia para a tipificação da conduta nos moldes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, com a comprovação da supressão de numeração da arma, nos termos exigidos pelo dispositivo em questão.
2. Muito embora tenha a defesa se desincumbido de agitar a matéria também em sede de apelação e de embargos de declaração, não se manifestou o Tribunal a quo acerca do tema. Verifica-se, portanto, malferimento ao art. 619 do Código de Processo Penal a ensejar o provimento do recurso especial.
3. Nesse caso, a jurisprudência desse C. STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.
4. Parecer pelo provimento do agravo que, convertido em recurso especial, merece ser provido.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 10
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.