DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 2719060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Negativa de cobertura de terapia com pressão negativa (curativo à vácuo), especialmente dos materiais utilizados para tanto, sob o argumento de desconformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT).
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO. (grifo meu) É, no essencial, o relatório.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 387):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de terapia com pressão negativa (curativo à vácuo), especialmente dos materiais utilizados para tanto, sob o argumento de desconformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT). Afastamento. Terapia, no caso, que se exibe como mero desdobramento do tratamento prescrito à paciente, não se apontando, inclusive, qualquer substituto terapêutico. Negativa da disponibilização de tratamento domiciliar. Indicação médica não contrariada pela apelante, bem como ajustada às condições da paciente. Necessidade de aplicação endovenosa de antibiótico e submissão da paciente à fisioterapia motora, cuidados, às claras, que não poderiam ser prestados por um cuidador treinado, conforme pretendido pela recorrente. APELO DESPROVIDO. (grifo meu)
É, no essencial, o relatório.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a obrigatoriedade do custeio, por plano de saúde, de custeio de tratamento em regime domiciliar (home care) para a paciente.
A matéria em debate foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
(ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.