DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DEPART… — AREsp AREsp 2718862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ATRASO INJUSTIFICADO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV).
Resultado indicado
4. - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 133/134):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. ATRASO INJUSTIFICADO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que é possível o julgamento monocrático pelo Relator de recurso inadmissível ou em confronto com a jurisprudência consolidada da Corte de Justiça, como no caso dos autos, e, ainda que se entenda de maneira diversa, fica superada eventual nulidade com a apreciação da matéria pelo Colegiado no julgamento de Agravo Interno. (STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
2- Comprovada a má prestação do serviço diante da conduta do DETRAN que impossibilitou ao autor emitir licenciamento anual do seu veículo em data razoável, causando-lhe aflição, angustia e medo em transitar com ausência de licença, patente o dano moral, diante dos transtornos causados, ultrapassando o mero aborrecimento.
3- Superado o dever de indenizar, no que se refere ao valor da indenização, sabe-se que este não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante o valor fixado pelo Juiz de base.
4. - Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o órgão não seria responsável por emitir a infração de trânsito que serviu de fundamento legal para a não emissão do CRLV, de forma que as provas dos autos não foram corretamente valoradas nesse sentido, pois não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 169).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
O art. 485, VI, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, assim como a tese de ilegitimidade passiva, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.