ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2718667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
- Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO..
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e apontando divergência jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi devidamente demonstrada nos termos legais.
III. Razões de decidir
5. A alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, consubstanciada na tese de que a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência exige comprovação do prejuízo por parte do devedor, não foi apreciada pela instância ordinária, configurando inovação recursal e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF, que exige a efetiva discussão da matéria pelo Tribunal de origem.
7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que
[trecho intermediário suprimido]
é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido .
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.