DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2718490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DAYCOVAL ACOLHIDA.
- PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9575, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 719-720, e-STJ):
APELAÇÕES. EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DAYCOVAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. ENDOSSO- MANDATO. REPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na ação de obrigação de fazer objetivando a anulação de protesto de duplicatas, cumulada com indenização por danos morais, a instituição bancária que realizou o protesto, mesmo na qualidade de endossatária-mandatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo, a fim de apurar a sua responsabilidade, em razão de eventual exercício excedido de poder. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco Daycoval S.A. acolhida. 2. Se o contexto narrado nos autos não permite imputar ao Banco do Brasil a participação na relação jurídica discutida ou qualquer conduta acessória, sendo, portanto, alheio aos fatos descritos, deve-se manter o reconhecimento da sua ilegitimidade na lide. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. rejeitada. 3. A sentença recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos termos do § Io do art. 489 do CPC, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar nulidade da sentença rejeitada. 4. A análise dos autos revela que houve o protesto indevido de 5 (cinco) duplicatas pela instituição bancária endossatária-mandatária em cobrança de crédito da pessoa jurídica endossante-mandante contra o autor sacado, haja vista inexistir a transação comercial de compra e venda entre as partes, com entrega de mercadoria. 5. À luz do enunciado da súmula n. 476 do c. STJ, o endossatário de título de crédito por endosso- mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não ocorreu na hipótese. 6. Na esteira do entendimento perfilhado pelo c. STJ, "Cuidando-se de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.921.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.