DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA — AREsp AREsp 2718484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA TRANSPORTADORA E DE SUA SEGURADORA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 751):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARGA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA TRANSPORTADORA E DE SUA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COBERTURA. SEGURADA QUE TERIA DESCUMPRIDO AS CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE SEGURO QUE PREVIA A NECESSIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DO MOTORISTA, BEM COMO A CONTRATAÇÃO DE ESCOLTA ARMADA OU MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULAS NESTE SENTIDO. CONDIÇÕES DESCUMPRIDAS PELA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 811 e 857).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 114 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à análise de provas determinantes para o deslinde da controvérsia, as quais, segundo aduz, comprovariam o cumprimento das exigências do contrato de seguro. Argumenta que a decisão colegiada violou o art. 371 do CPC ao deixar de apreciar o conteúdo probatório que demonstrava a contratação do serviço de rastreamento do veículo, bem como a existência do cadastro do motorista, ainda que com o status "divergente", o que não se confundiria com "negativado", única hipótese contratual para a exclusão da indenização. Além disso, aponta infração ao art. 114 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria conferido interpretação extensiva a cláusulas restritivas de direito, criando exigências não previstas no pacto securitário para afastar o dever de indenizar, como a obrigatoriedade de "monitoramento" em detrimento do "rastreamento" contratado e a equiparação do status "divergente" a "negativado" (fls. 877-883). Por fim, argui a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não sanar as omissões apontadas
[trecho intermediário suprimido]
do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
As alegações de violação aos arts. 371 do CPC e 114 do Código Civil estão, portanto, intrinsecamente ligadas ao reexame fático-probatório e contratual, o que reforça a inadmissibilidade do apelo nobre.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.