ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2718484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
O agravo interno revela-se, assim, um mero inconformismo com o resultado desfavorável, desprovido de fundamentos jurídicos capazes de reverter a decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de seguro de transporte de carga. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inovação recursal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, ação de indenização por danos materiais, proposta por empresa proprietária de carga de resina de polietileno furtada durante o transporte, em face da transportadora e de sua seguradora, buscando o pagamento do valor do prejuízo. Sentença de procedência com condenação solidária das rés. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da seguradora, afastou a responsabilidade desta por entender comprovado o descumprimento, pela transportadora segurada, de cláusulas de gerenciamento de riscos previstas na apólice, notadamente quanto à exigência de consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e à utilização de "monitoramento" e não apenas de "rastreamento".
3. O recurso especial da autora foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, entendimento mantido em decisão monocrática no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, que seria devida a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 83/STJ e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código Civil referentes à interpretação de cláusulas contratuais restritivas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada existência de adimplemento substancial das obrigações de gerenciamento de riscos previstas no contrato de seguro envolvendo a distinção entre "monitoramento" e "rastreamento" e a interpretação do resultado "perfil divergente" do motorista demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7
[trecho intermediário suprimido]
Civil e ao art. 114 do Código Civil.
A decisão monocrática agravada sequer se fundamentou na Súmula n. 83/STJ. A sua aplicação foi obstada pela incidência prévia e intransponível das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A tentativa de suscitar tal debate apenas neste momento processual, além de ser dirigida a um fundamento não utilizado na decisão recorrida, representa uma ampliação indevida do objeto litigioso, vedada em sede de agravo interno, em respeito aos princípios da preclusão consumativa e da estabilização da lide recursal.
Nesse contexto, os argumentos novos não podem ser conhecidos, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada por seus próprios e suficientes fundamentos. O agravo interno revela-se, assim, um mero inconformismo com o resultado desfavorável, desprovido de fundamentos jurídicos capazes de reverter a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.