DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LONDRICIR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra decisã… — AREsp AREsp 2718295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LONDRICIR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, a Corte local deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado (fl.
- 387): Apelação Cível - Tributário - Mandado de segurança - Pretensão de não recolhimento de crédito fiscal decorrente da cobrança de ICMS sobre DIFAL oriundos de venda de mercadorias a contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo no exercício de 2022 - Segurança denegada Recurso da impetrante Provimento de rigor.
- Necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a exigência - Aplicação do entendimento havido no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF - LC 190/2022 publicada apenas em 05/01/2022 Em razão do princípio da anterioridade (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LONDRICIR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014668-28.2022.8.26.0053.
Na origem, a Corte local deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 387):
Apelação Cível - Tributário - Mandado de segurança - Pretensão de não recolhimento de crédito fiscal decorrente da cobrança de ICMS sobre DIFAL oriundos de venda de mercadorias a contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo no exercício de 2022 - Segurança denegada Recurso da impetrante Provimento de rigor. Necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a exigência - Aplicação do entendimento havido no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF - LC 190/2022 publicada apenas em 05/01/2022 Em razão do princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", da CF), possível concluir, no caso, que a cobrança ora discutida atinge direito líquido e certo da impetrante - Cobrança que só poderá se dar a partir do exercício de 2023 - Precedentes da Câmara e desta E. Corte. Sentença reformada. Recurso da impetrante provido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 475-478), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 492):
Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição ou erro material - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração não prosperam na medida em que as teses aventadas foram objeto de apreciação do "decisum", ainda que de maneira sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Efeitos infringentes dos embargos inadmissíveis - Inteligência do art. 1.022 do Novo CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Opostos novos embargos de declaração pela recorrente (fls. 523-526), os quais foram acolhidos, em parte, em acórdão assim ementado (fl. 545):
Embargos de Declaração opostos pela impetrante que merecem acolhimento parcial Compensação de débitos tributários Ausência de norma autorizadora no Estado de São Paulo Inaplicabilidade da Súmula 461/STJ Inteligência do art. 170 do CTN. Embargos de declaração acolhidos em parte.
A parte embargante opôs um terceiro embargos de declaração (fls. 570-572), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 582):
Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição ou erro material - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.