ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2718174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, bem como o respectivo direito ao julgamento do tema em sede de recursos especial e extraordinário uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. .. (REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.)" (REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025).
Portanto, a multa processual imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser afastada.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.