ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2718095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA PACTUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes.
3. Alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AQUARELA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 779):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE JUROS PACTUADA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 622):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ULTRAPASSADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRATO DA COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELAS RÉS QUANTO AO ATRASO DA OBRA EM TRÊS
[trecho intermediário suprimido]
(SELIC).
Ademais, referem-se a tributos federais, o que não se confunde com o caso em liça, obrigação na esfera civel.
Observa-se ainda no contrato celebrado, inserido cláusula 6.7 convenção de juros remuneratórios de 1% ao mês e atualização pelo IGPM.
Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de pactuação de taxa de juros corrigida pelo IGPM, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fun damentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.