ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2717826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NATUREZA JURÍDICA EXTRACONCURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE PERFORMADO.
- A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na alienação fiduciária em garantia, a natureza jurídica do correspondente crédito é extraconcursal, independentemente do momento em que performado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO PERFORMADO. NATUREZA JURÍDICA EXTRACONCURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE PERFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na alienação fiduciária em garantia, a natureza jurídica do correspondente crédito é extraconcursal, independentemente do momento em que performado.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER GLOBO QUIMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUPER GLOBO QUIMICA) contra decisão que negou seguimento e não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR-CEDENTE - INOCORRÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE "CRÉDITOS PERFORMADOS" E "NÃO PERFORMADOS" - IRRELEVÂNCIA - EXTRACONCURSALIDADE VERIFICADA.
Segundo entendimento consolidado de Tribunal Superior, o credor fiduciário não se sujeita à habilitação de crédito como os demais credores, uma vez que os bens adquiridos fiduciariamente ostentam propriedade resolúvel e lhe pertence até o resgate da dívida, sendo irrelevante o momento em que é performado, se antes ou depois do pedido de homologação do plano de recuperação. (e-STJ, fl. 2.339)
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.524-2.528).
É o relatório.
EMENTA
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO PERFORMADO. NATUREZA JURÍDICA EXTRACONCURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE PERFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na alienação fiduciária em garantia, a natureza jurídica do correspondente crédito é extraconcursal, independentemente do
[trecho intermediário suprimido]
natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.
3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.
4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.146.744/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.