ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2717784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A responsabilidade objetiva não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
- Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A responsabilidade objetiva não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUZIA JOSIVANIA DE SALES contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA ENDOSSO MANDATO O mandatário, como é cediço, age em nome e por conta do mandante, a teor do artigo 653 do atual Código Civil "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" - Tema Repetitivo 464 do STJ Súmula 476 do STJ instituição financeira corré, que recebeu as duplicatas a título de endosso mandato, sem extrapolar os poderes de mandatário - Recurso improvido, neste aspecto. DANO MORAL - Título emitido em decorrência de um negócio celebrado entre a empresa corré e um terceiro, que, de forma fraudulenta, efetuou a contratação utilizando-se do CNPJ da empresa autora Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, tendo em vista que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro Precedentes do TJ-SP Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Honorários
[trecho intermediário suprimido]
não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021- grifou-se )
Inviável, portanto, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda, que decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.