DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON BRAZ PEREIRA contra decisão da Presidência do TRIBUN… — AREsp AREsp 2717627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON BRAZ PEREIRA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
- A 1ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar a apelação defensiva, manteve integralmente a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERTON BRAZ PEREIRA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 309-311).
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A 1ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar a apelação defensiva, manteve integralmente a condenação (fls. 254-274).
No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, o agravante sustentou violação aos arts. 157, 240, 244, 245 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa ou autorização válida (fls. 279-295).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que "a análise da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 310).
Em suas razões, o agravante argumenta que a questão posta não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias (fls. 315-323).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 342-345).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, contudo não conheço do recurso especial.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7, STJ, pois a análise da tese recursal efetivamente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Conforme consignado pelo acórdão recorrido, a denúncia anônima recebida pelo COPOM não foi genérica, mas continha elementos específicos e concretos: indicação de veículo com características determinadas estacionado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local indicado, identificaram o veículo correspondente às características descritas e, durante a abordagem, encontraram entorpecentes em seu interior. Posteriormente, com autorização dos pais do agravante, realizaram busca domiciliar que resultou na apreensão de balança de precisão (fls. 257-259).
O Tribunal de origem assentou expressamente que "as buscas foram realizadas com base em fundada suspeita e autorização válida, não configurando ilegalidade" (fl. 258). Destacou ainda que "os depoimentos de policiais e usuários de drogas, aliados aos laudos periciais, são
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.