DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX BRUNO CAMARGO, LEIDIANE BELEM e ALISSON TO… — AREsp AREsp 2717315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX BRUNO CAMARGO, LEIDIANE BELEM e ALISSON TORRES contra decisões monocráticas de minha lavra, às fls.
- 3.231/3.234, em que não conheci os agravos em recurso especial por falta de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- A defesa alega que as decisões embargadas padecem de omissão, porque o embargante ALEX comprovou devidamente a divergência jurisprudencial; e, porque os embargantes LEIDIANE e ALISSON comprovaram a necessidade de reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, mediante mera leitura do acórdão recorrido e com amparo na jurisprudência indicada.
- Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 3539, 3608, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX BRUNO CAMARGO, LEIDIANE BELEM e ALISSON TORRES contra decisões monocráticas de minha lavra, às fls. 3.218/3.220 e às fls. 3.231/3.234, em que não conheci os agravos em recurso especial por falta de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A defesa alega que as decisões embargadas padecem de omissão, porque o embargante ALEX comprovou devidamente a divergência jurisprudencial; e, porque os embargantes LEIDIANE e ALISSON comprovaram a necessidade de reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, mediante mera leitura do acórdão recorrido e com amparo na jurisprudência indicada.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
No caso, conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não verifico motivo para sua oposição.
No tocante ao embargante ALEX BRUNO, como explicitado na decisão embargada (fls. 3.218/3.220), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 83/STJ no tocante à tese de nulidade da abordagem policial e as provas dela decorrentes; b) óbice da Súmula 83/STJ quanto à pretensão de afastamento da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga apreendida mais de 5 kg de cocaína; e, c) pela alínea "c" do permissivo constitucional pelo óbice da Súmula 83/STJ e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 2.891/2.989).
No agravo em recurso especial (fls. 2.905/2.918), a parte limitou-se a afirmar que realizou a devida comprovação do dissídio jurisprudencial no tópico 4 do recurso especial.
Confira-se:
"Ademais, entende a defesa que restou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. Isto é, ao analisar o apelo raro, é possível constatar que foram apontadas as semelhanças entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. O agravante realizou devidamente o cotejo analítico no tópico "4) DO DISSENSO PRETORIANO" do recurso especial, onde transcreveu os trechos do acórdão recorrido que configuram dissídio, mencionando e comparando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontantes, conforme determina
[trecho intermediário suprimido]
que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.