ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2717216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.959.418/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESPÓLIO DE PEDRO MENEZES DE QUEIROZ contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 145/146, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, abstendo-se de atacar a ausência de vícios de integração no acórdão recorrido.
Sustenta a parte recorrente que, ao contrário do decido, atacou, em específico, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 284 do STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015), tendo demonstrado, minuciosamente, as omissões do acórdão recorrido nos embargos de declaração.
Afirma: "o agravo interposto merecia sim ser provido, com a consequente admissão do RESP, pois o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.365/41 e ao inciso II do art. 1.022 do CPC" e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expedidos (e-STJ fl. 157).
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado.
Sem impugnação (e-STJ fls. 175/176).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I,
[trecho intermediário suprimido]
da modulação de efeitos proferida, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. No mesmo sentido quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. Não há, portanto, prescrição no caso em
comento.
6. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.959.418/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.