DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ contra deci… — AREsp AREsp 2717190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, foi ofertada a ação de improbidade administrativa n.
- 0906015-41.2016.8.24.0038 contra 43 réus, pessoas físicas e jurídicas - visto a contratação de serviços de anestesiologia sem o devido processo licitatório, totalizando o valor de R$ 18.468.342,19 repassado às empresas prestadoras de serviços -, imputando-lhes os atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos VIII e IX, e 11, caput, da Lei n.
- Em decisão datada de 09/11/2016, foi deferido o ingresso do Hospital Municipal no polo ativo, na condição de assistente (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10013, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, foi ofertada a ação de improbidade administrativa n. 0906015-41.2016.8.24.0038 contra 43 réus, pessoas físicas e jurídicas - visto a contratação de serviços de anestesiologia sem o devido processo licitatório, totalizando o valor de R$ 18.468.342,19 repassado às empresas prestadoras de serviços -, imputando-lhes os atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos VIII e IX, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 15-56). Em decisão datada de 09/11/2016, foi deferido o ingresso do Hospital Municipal no polo ativo, na condição de assistente (fl. 2.312).
Em 23/03/2021, o juiz homologou o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, firmado entre o Parquet estadual e a quase a totalidade dos réus (fls. 4.605-4.606) e, no dia 29/07/2021, o pacto celebrado com Tânia Maria Eberhardt (fl. 5.177).
O nosocômio opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão homologatória, pois, "na condição de autor e de assistente litisconsorcial, deveria ter participado da elaboração das cláusulas do acordo, inclusive porque faz jus à integralidade do valor aludido na peça de ajuste", e sequer "houve fixação de honorários sucumbenciais a seu favor" (fl. 5.016). Nada obstante, o julgador rejeitou o recurso integrativo em 25/05/2021 (fls. 5.015-5.017) e, em 27/07/2021, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo ente hospitalar (fls. 5.172-5.173).
Interposto recurso de apelação pelo hospital municipal contra a sentença que homologou os acordos que encerraram a ação de improbidade - celebrados pelo Ministério Público de Santa Catarina, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, pelas empresas Corpus Serviço de Anestesiologia Ltda. e Serviço de Anestesiologia de Joinville - SAJ, além de outros 38 réus -, a Corte a quo negou provimento ao apelo (fls. 10.748-10.753). O aresto foi assim sintetizado (fl. 10.753):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO IRREGULAR DE PROCEDIMENTOS ANESTESIOLÓGICOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. RECURSO DO HOSPITAL MUNICIPAL AUTÁRQUICO LESADO.
PLEITO DE INVALIDAÇÃO DO ACORDO PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA HOSPITALAR LESADA. INSUBSISTÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DO ACORDO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE COMO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. AUTORIDADE QUE
[trecho intermediário suprimido]
de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.
(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. TERMOS FIRMADOS . DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.