DECISÃO Examina-se agravo interposto por CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2716966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024.
- Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA e OUTRO, na qual requer a declaração de invalidade do acordo de acionistas nas quais rés e autora fazem parte.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2024.
Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por FUAD RASSI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA e OUTRO, na qual requer a declaração de invalidade do acordo de acionistas nas quais rés e autora fazem parte.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO DE SÓCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. REGÊNCIA SUPLETIVA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. ARQUIVAMENTO NA SEDE DA SOCIEDADE. NÃO COMPROVADO. ACORDO DE ACIONISTAS/QUOTISTAS FIRMADO SEM A AQUIESCÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Se a intervenção do Estado-Juiz na apreciação do pedido de nulidade do acordo de quotistas é discricionário, atuando ele como instrumento normativo e de regulação do ato jurídico dos agentes econômicos, em consonância com os arts. 170 e 174 da Constituição Federal, preceitos insertos no art. 1 o da Lei 13.874/2019 e legislação infraconstitucional aplicável aos institutos de direito privado tratados na ação, não há falar em ofensa ao princípio da subsidiariedade de intervenção do Estado na economia privada, ex vi das disposições da Lei nº 13.874/2019.
2. O acordo de quotistas é negócio jurídico celebrado entre sócios vinculados a uma sociedade limitada com o objetivo de fixar regras distintas das normas do contrato ou estatuto social firmadas, exclusivamente, para disciplinar as relações decorrentes do laço societário, com eficácia limitada, em princípio, as partes que o celebram, sob a interveniência da sociedade, na medida em que o pacto produzirá efeitos em sua esfera jurídica.
3. Se o contrato social da sociedade limitada contiver cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, aplica-se a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) nas omissões do capítulo do Código Civil concernente às sociedades limitadas.
4. O acordo de sócios tem natureza jurídica de contrato, gera obrigações entre as partes contratantes autorizadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram as supostas ofensas são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou da alegada deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.