ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2716679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 4935, 9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de juntada de procuração ou substabelecimento da advogada subscritora do recurso, mesmo após intimação para regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vícios internos da decisão, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que fundamentou de forma clara a aplicação da Súmula n. 115 do STJ diante da ausência de mandato processual da advogada subscritora do recurso (AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de mandato nos autos principais é irrelevante, sendo imprescindível a regularização da representação no processo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025).
6. A alegação de afronta à primazia do julgamento de mérito e ao art. 938, § 1º, do CPC não se sustenta, pois o vício de representação compromete o pressuposto de admissibilidade do recurso e não pode ser superado por preceitos de instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO
7 . Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim
[trecho intermediário suprimido]
contraditório, ao adotar entendimento diverso do previsto na lei e jurisprudência pátria, no que tange a primazia da resolução do mérito (art. 4 do CPC) e o disposto no art. 938, §1º, do CPC".
Ocorre, contudo, que, como salientado na decisão embargada, o defeito na representação da parte recorrente é de gravidade tal que não permite o conhecimento de seu recurso, não podendo ser superado por invocação ao art. 938, §1º, do CPC.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.