ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2716574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas que sustentam a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas que sustentam a decisão agravada. Precedentes.
2. O decisório agravado fundou-se no óbice da Súmula n. 284/STF porque as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados na petição recursal.
3. No agravo interno, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o provimento foi negado por falta de indicação dos artigos violados, insiste em haver indicado na petição do REsp todos os dispositivos de lei que entendeu não observados pela Corte de origem.
4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo, outra vez, a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Antonangelo contra a decisão de fls. 918/921, pela qual se negou provimento ao agravo em recurso especial.
O decisório atacado foi fundamentado na Súmula 284/STF porque "as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados" (fl. 920).
Nas razões do agravo interno, fls. 925/932, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o "Ministro Relator entendeu que no recurso especial não foi apontado especificamente os dispositivos legais que seriam objetos de ofensa à legislação federal", argumenta que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.182.054/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025.)
No caso que ora se apresenta ao descortino deste colegiado, a decisão atacada fundou-se no obstáculo da Súmula 284/STF unicamente porque "as razões de recorrer são g enéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados" (fl. 920).
Nas razões do agravo interno, como apontado, o agravante, partindo da equivocada premissa de que a inadmissão se dera pela falta de indicação dos artigos de lei tidos por malferidos, insiste em que "expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados" (fl. 927).
Portanto, presente insuperável deficiência de fundamentação, o agravo interno não reúne condições para avançar para além do juízo (negativo) de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.